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Voto

Temos no artigo 1º da Constituição Federal a previsão de que todo o poder emana do povo. No entanto, de nada adiantaria essa declaração se não houvesse a definição de como o povo exerce esse poder. Sem essa previsão, teríamos uma norma vazia, meramente formal.

Então, como o povo exerce sua soberania popular? Para responder a essa pergunta, convido você a ler o artigo 14 da Constituição Federal, que estabelece que a soberania popular será exercida por meio do sufrágio universal, tema do nosso artigo de hoje.

Como já mencionado, nossa Constituição é chamada de Constituição Cidadã justamente pelo amplo reconhecimento dos titulares da cidadania, prevendo um rol abrangente de pessoas aptas a exercer os direitos políticos, participar da soberania popular e contribuir para o funcionamento do regime democrático.

Mas você sabe o que é sufrágio universal? Voltando um pouco na história, o Brasil já adotou o sufrágio restrito, em que o exercício dos direitos políticos e a possibilidade de concorrer a cargos eletivos eram limitados apenas a quem possuía determinados requisitos econômicos ou nível de instrução. Essa restrição foi abolida pela Constituição Federal.

Isso significa que qualquer pessoa pode exercer direitos políticos? Não exatamente. É necessário preencher os requisitos constitucionais: ser brasileiro, ter mais de 16 anos e realizar o alistamento eleitoral, independentemente de condição econômica, social, gênero, raça ou sexo. Quem preenche esses requisitos pode participar da formação da vontade política do Estado, manifestando sua escolha por meio do voto.

O voto no Brasil possui uma característica diferente do sistema eleitoral dos Estados Unidos. Lá o povo escolhe representantes que, por sua vez, elegem o candidato. Aqui isso não ocorre, pois o voto é direto e pessoal, não sendo admitido o voto por procuração.

Em algumas situações há eleições indiretas, mas esse tema será abordado em outro momento. Apenas adiantando, a Constituição Federal prevê no artigo 81, parágrafo 1º, que em caso de morte, renúncia ou cassação, quando houver dupla vacância nos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, serão realizadas novas eleições que poderão ser diretas ou indiretas. Explicarei mais sobre isso em um próximo texto.

Voltando a falar sobre o voto, ele também tem como característica ser secreto. A Lei nº 9.504 prevê a necessidade de mecanismos que garantam esse sigilo. Você já ouviu falar sobre o voto híbrido? É aquele em que se utiliza a urna eletrônica e, logo após, é possível obter o voto impresso.

Diante da possibilidade de violação do sigilo do voto, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dessa proposta. Importante notar que o STF não considerou o voto híbrido em si inconstitucional, mas entendeu que a forma como ele foi previsto colocava em risco o sigilo do voto, princípio fundamental do processo eleitoral. O Tribunal também ressaltou que a decisão sobre o método de votação cabe ao Congresso Nacional, órgão constitucionalmente responsável por definir o sistema a ser adotado.

Por fim, é essencial falar sobre a valoração do voto. No Brasil o voto tem o mesmo valor para todos, independentemente de ser homem ou mulher, maior de 16 ou menor de 18 anos. Costumamos resumir esse princípio na frase: “para cada pessoa, um voto.”

Anne Borges

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