No texto anterior falamos que o Direito Eleitoral cuida da soberania popular. Eu e você precisamos, em primeiro lugar, entender a razão pela qual a Constituição declara que todo o poder emana do povo. No artigo 1º da Constituição Federal, que trata dos princípios fundamentais, há uma parte que nos interessa diretamente: a que estabelece que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito. Quando a Constituição diz isso, a expressão “democrático” é o ponto que mais importa ao Direito Eleitoral, pois implica a adoção do regime democrático, ou seja, da democracia.
Fazendo uma análise etimológica da palavra “democracia”, percebemos que ela se divide em duas partes: “demo”, que significa povo, e “cracia”, que significa governo. Ou seja, democracia é o governo exercido pelo povo e para o povo. A cidadania, portanto, é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.
Podemos identificar três tipos de democracia: direta, representativa e participativa. De forma resumida, na democracia direta o poder é exercido sem intermediação, quem decide é o próprio povo. Esse modelo funcionou apenas na Grécia Antiga, onde os cidadãos compareciam aos locais de debate e, ali, discutiam e elaboravam as leis que seriam posteriormente executadas. Entretanto, essa forma de democracia é inviável em sociedades com milhões de habitantes, pois seria impossível que todos participassem de todas as decisões, o que tornaria o processo ineficiente.
Em um segundo momento temos a democracia representativa, em que o povo escolhe seus representantes por meio de eleições. Esses representantes são responsáveis por participar dos debates e elaborar as leis, interferindo diretamente na atuação do governo. Ainda que o povo não atue de forma direta, sua vontade é exercida por meio dos representantes eleitos.
Por fim temos a democracia participativa, na qual coexistem instrumentos diretos de manifestação da vontade popular e a eleição de representantes para a formação da vontade política. Ao analisarmos a Constituição percebemos que ela adota justamente esse modelo de democracia participativa.
Há previsão na Constituição Federal de mecanismos como a iniciativa popular de leis, a ação popular, o plebiscito, o referendo e outros meios que permitem à população interferir na formação da vontade política do Estado Democrático de Direito.
A razão de existir do Direito Eleitoral é justamente assegurar a correspondência entre a vontade do povo e as decisões estatais. Por isso o Direito Eleitoral estabelece uma série de normas que possibilitam, por exemplo, a cassação de mandato, de diploma ou de registro de candidatura, a fim de evitar que exerçam o poder aqueles que romperam a legitimidade dessa correspondência entre a vontade popular e a atuação do Estado. Embora existam problemas, a finalidade é essa: garantir os instrumentos previstos no Direito Eleitoral para manter a harmonia entre a vontade do povo e as decisões políticas e legislativas.
De nada adiantaria termos a declaração de que o poder emana do povo se não
houvesse a previsão de como o povo pode exercê-lo. Sem essa previsão, a norma seria vazia, meramente formal. Felizmente, a Constituição Federal estabelece de que forma o povo exerce esse poder, chamado de soberania popular.
A resposta está no artigo 14 da Constituição Federal, que dispõe que a soberania popular será exercida por meio do sufrágio universal. É justamente por isso que chamamos nossa Constituição de Constituição Cidadã. No próximo post falaremos sobre o voto e suas peculiaridades. Aguardem!
Anne Borges


