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Partido político

Você que me acompanha no Regularize sabe que já tratamos de diversos temas do direito eleitoral, incluindo suas regras e princípios. Esse é o ramo jurídico responsável pelos direitos políticos e pelo processo eleitoral, e o seu objeto é justamente o que condiciona a competência da Justiça Eleitoral.

Mas qual é a importância de distinguir os direitos políticos dos partidos políticos? É fundamental separar as regras e os princípios que estruturam os direitos políticos daqueles que dizem respeito aos partidos políticos. O direito eleitoral não regula partidos políticos. Mesmo que as prestações de contas partidárias tramitem na Justiça Eleitoral e que discussões sobre distribuição do tempo de propaganda ocorram no TSE, é preciso compreender que partido político é uma categoria e direito político é outra. A própria Constituição estabelece essa diferenciação.

O objeto dos partidos políticos pertence ao campo do direito partidário. Esse ramo trata da criação, participação, organização e extinção dos partidos. Apesar de os partidos serem considerados direitos fundamentais, eles aparecem na Constituição em capítulos distintos daqueles que tratam de direitos políticos.

A distinção tem consequências práticas na atuação do advogado. A Justiça Eleitoral julga apenas litígios envolvendo a aplicação do direito eleitoral. Já os litígios partidários relacionados à criação, participação e organização dos partidos, previstos no artigo dezessete da Constituição Federal, envolvem a liberdade de criação, fusão, incorporação e extinção dos partidos, desde que sejam preservados a soberania nacional, o regime democrático, os direitos fundamentais da pessoa humana e o pluripartidarismo. Também devem ser observados o caráter nacional, a proibição de recebimento de recursos de entidades ou governos estrangeiros, o dever de prestação de contas à Justiça Eleitoral e o funcionamento parlamentar conforme a lei.

O mesmo artigo determina que o legislador não pode interferir na organização interna, no funcionamento ou na estrutura dos partidos. Essas entidades privadas têm autonomia para criar suas próprias normas, definir o tempo de duração de seus órgãos provisórios e estabelecer a formação de seus órgãos definitivos. Possuem também liberdade para formar coligações nas eleições majoritárias, sendo proibidas coligações nas eleições proporcionais. Os estatutos devem conter regras sobre disciplina e fidelidade partidária.

A Constituição ainda assegura aos partidos o direito de recebimento do fundo partidário, o acesso gratuito ao rádio e à televisão e os efeitos da cláusula de barreira, que garante fatias maiores do fundo aos partidos que atingirem o desempenho mínimo exigido. Sobre a propaganda gratuita, trataremos no próximo texto, distinguindo propaganda partidária e propaganda eleitoral e explicando suas peculiaridades.

Um exemplo marcante ocorreu em 2009, quando o Democratas pediu a expulsão do então governador José Roberto Arruda por considerar que sua conduta violava os princípios do partido. Na época, buscou-se no TSE uma forma de impedir sua expulsão. A ministra Cármen Lúcia indeferiu o pedido justamente com base na autonomia partidária. O Tribunal Superior Eleitoral não julga disputas internas entre partidos e seus filiados, nem conflitos entre partidos, salvo quando demonstrado que a decisão interna produziria efeitos no processo eleitoral.

Por isso, é essencial que o advogado que atua no direito partidário compreenda bem essa competência e saiba diferenciá-la do direito eleitoral. Aqui no Regularize, atuamos de forma especializada em ambos: direito partidário e direito eleitoral.

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