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Conceito de Direito Eleitoral

Conceito de Direito Eleitoral

Diariamente, na advocacia, me deparo com uma pergunta curiosa dos meus clientes: o que, de fato, é o Direito Eleitoral?

Primeiramente, devemos esclarecer qual é o objeto do Direito Eleitoral para, depois, compreendermos quais são os institutos que compõem esse ramo do Direito. Erroneamente, costuma-se pensar que o Direito Eleitoral cuida apenas das eleições, que o advogado eleitoralista atua somente durante a campanha, na propaganda, no dia da votação, na apuração dos votos e na diplomação dos eleitos. No entanto, o conteúdo do Direito Eleitoral é muito mais amplo, pois trata de um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.

Entender o objeto do Direito Eleitoral é fundamental, pois ele impacta diretamente na definição da competência dessa área, que se ocupa dos litígios eleitorais. Saber qual é o seu objeto facilita a identificação de quando a competência é da Justiça Comum e quando é da Justiça Eleitoral.

Antes de tudo, é necessário esclarecer que o Direito Eleitoral é um ramo do Direito Público, uma vez que se refere a direitos fundamentais, um dos pilares da República Federativa do Brasil. Suas normas são cogentes, ou seja, independem da vontade das partes, sendo estabelecidas pelo Poder Público. Além disso, o Direito Eleitoral possui princípios e regras próprias que condicionam a produção de suas normas.

Dito isso, podemos afirmar que o Direito Eleitoral tem como objeto o exercício da cidadania. É, portanto, o ramo do Direito que trata dos direitos políticos, tais como o voto, o referendo, o plebiscito, a iniciativa popular de leis, a ação popular, a elegibilidade e outras formas de exercício da soberania popular. Não há, portanto, normativos que versem apenas sobre eleições.

Importante esclarecer que, no Direito Eleitoral, o termo “cidadão” tem um significado técnico: indica o titular da soberania popular. Em resumo, e evitando uma linguagem excessivamente técnica, o Direito Eleitoral é o ramo do Direito Público que regula os direitos políticos e o processo eleitoral, sendo instrumento essencial da democracia. Ele estuda a influência da vontade popular, manifestada pelo voto, na atividade estatal, como ensina o professor Omar Chamon.

A elegibilidade é apenas um dos aspectos tratados pelo Direito Eleitoral, que também abrange os direitos políticos e o processo eleitoral. Quando falamos em “processo eleitoral”, não estamos nos referindo apenas ao processo judicial, mas sim ao conjunto de atos relacionados à realização das eleições.

Na ADI nº 3345, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, foi estabelecido o conteúdo desse conceito, incluindo a realização de convenções partidárias, o registro de candidaturas, as campanhas eleitorais, o financiamento de campanhas, a propaganda eleitoral, o dia da votação, a totalização e apuração dos votos e a diplomação dos eleitos, ou seja, todos os atos relacionados à realização das eleições e à definição dos eleitos.

O Direito Eleitoral, portanto, assegura os instrumentos necessários à democracia, estudando a influência da vontade popular na condução da atividade estatal. Quando a Constituição afirma que “todo poder emana do povo”, reconhece que a vontade popular pode interferir diretamente na formação das atividades do Estado, seja de forma direta, seja indireta, tema que abordarei em um próximo texto.

É importante esclarecer que existem eleições para os mais diversos órgãos, como representantes de classe, sindicatos, associações, partidos políticos e também para a escolha dos conselheiros tutelares, por exemplo, mas não é o Direito Eleitoral que cuida dessas eleições. Conforme ensina José Cândido, o Direito Eleitoral trata das eleições para os ocupantes de mandatos eletivos nas instituições públicas. Caso ocorra algum problema nessas eleições, a competência para resolvê-lo é da Justiça Estadual ou Federal, não da Justiça Eleitoral.

Anne Borges

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